Alterações fiscais do Orçamento de Estado 2013 – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Informação FiscalIRS, Orçamento de Estado 2013Rendimentos da Categoria A – Trabalhadores Dependentes
- a) Subsídio de refeição passa a estar sujeito a IRS assim que exceda o limite legal de € 4,27;
- b) São alteradas as condições do abono de ajudas de custo, só sendo possível a sua atribuição nos casos em que se verifiquem deslocações diárias para além de 20km do domicílio necessário (anteriormente eram 5km) ou nas deslocações por dias sucessivos para além de 50km do mesmo domicílio (anteriormente eram 20km). São reduzidos os limites legais das ajudas de custo no estrangeiro para os seguintes valores:
- Membros dos Órgãos Estatutários – 100,24€;
- Colaboradores – 89,35 €.
Rendimentos da Categoria B – Empresariais e Profissionais
Na determinação do rendimento tributável passa a aplicar-se o coeficiente de 0,75 aos rendimentos empresariais (anteriormente 0,70, pelo que a dedução automática é reduzida de 30% para 25%).
Até 30 de Janeiro de 2013 os contribuintes enquadrados no regime simplificado podem optar pelo regime da contabilidade organizada.
Taxas Gerais e Escalões
Os escalões de IRS foram reduzidos de 8 para 5, tendo sido alteradas as respectivas taxas gerais conforme a seguir discriminado.
Rendimento Colectável | Taxa Normal | Taxa Média |
---|---|---|
Até 7.000€ | 14,5% | 14,50% |
De mais de 7.000€ a 20.000€ | 28,5% | 23,60% |
De mais de 20.000€ a 40.000€ | 37,0% | 30,30% |
De mais de 40.000€ a 80.000€ | 45,0% | 37,65% |
De mais de 80.000€ | 48,0% | — |
Sobretaxa IRS
No ano de 2013 será aplicada uma sobretaxa de 3,5% ao rendimento colectável de IRS, a qual incidirá sobre todos os rendimentos englobados na declaração anual de IRS e alguns rendimentos sujeitos a taxas especiais.
Sobre a colecta resultante da aplicação da sobretaxa serão dedutíveis: (i) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; e (ii) a retenção mensal de 3,5% efectuada pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, quando superior à sobretaxa devida. Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos de Categoria A e H estarão sujeitos a uma retenção mensal acrescida da sobretaxa. A retenção mensal de 3,5% é calculada tendo por base o rendimento bruto deduzido das retenções de IRS e das contribuições obrigatórias para a segurança social, na parte em que exceda o valor da retribuição mínima garantida. As entidades que efectuem a retenção encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na sua declaração de rendimentos e retenções.
Taxa Adicional de Solidariedade
Ao quantitativo do rendimento colectável superior a 80.000€ é aplicada uma taxa adicional de solidariedade de: (i) 2,5% quando o rendimento colectável se situe entre 80.000€ e 250.000€; e (ii) 5% sobre rendimentos superiores a 250.000€.
Deduções à colecta
Os limites às deduções, por escalão, são os seguintes:
Rendimento Colectável | Limite |
---|---|
Até 7.000€ | Sem limite |
De mais de 7.000€ a 20.000€ | 1.250€ |
De mais de 20.000€ a 40.000€ | 1.000€ |
De mais de 40.000€ a 80.000€ | 500€ |
De mais de 80.000€ | 0€ |
As deduções específicas são reduzidas para os seguintes valores: (i) de 55% para 45% do valor do IAS (€ 419,22), por cada sujeito passivo; (ii) de 80% para 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; (iii) de 55% para 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto, sendo esta última dedução de 50% nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente
Benefícios fiscais
Alteração dos limites nas deduções à colecta dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (seguros de saúde, PPR, etc.). Assim, os limites por escalão passam a ser os seguintes:
Rendimento Colectável | Limite |
---|---|
Até 7.000€ | Sem limite |
De mais de 7.000€ a 20.000€ | 100€ |
De mais de 20.000€ a 40.000€ | 80€ |
De mais de 40.000€ a 80.000€ | 60€ |
De mais de 80.000€ | 0€ |
Comunicação de rendimentos e retenções
As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, passam a estar obrigadas a entregar, até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento dos rendimentos, uma declaração de modelo oficial referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respectivas retenções de imposto. Anteriormente esta declaração era de periodicidade anual.
Retenção na fonte
A taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos do trabalho independente (i.e., entre outros, os profissionais liberais) e aos rendimentos prediais sobe para 25%, sendo que estes últimos passam a poder ser tributados à taxa autónoma de 28%.
Mais-valias de partes sociais
O saldo positivo das mais e menos-valias resultantes da alienação de partes sociais passa a ser tributado à taxa de 28% (anteriormente 25%), sendo eliminada a isenção para pequenos investidores cujo saldo anual positivo não excedesse € 500.
Mais-valias
O saldo positivo dos demais incrementos patrimoniais da categoria G passa a estar sujeito a tributação à taxa de 26,5%.
Rendimentos de capitais
Os rendimentos de capitais sujeitos a retenções na fonte liberatórias – juros de depósitos, dividendos, etc. – passam a estar tributados à taxa de 28% (anteriormente 25%).