Alterações fiscais do Orçamento de Estado 2013 – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Informação Fiscal,

Isenções

É reposta a isenção aplicável à transmissão de direitos de autor e autorização para a utilização de obra intelectual nos casos
em que os autores sejam pessoas colectivas. É revogada, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2013, a isenção aplicável a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas com carácter acessório.

Taxas

A lista I anexa ao Código do IVA é alterada de forma a enquadrar no regime de tributação à taxa reduzida uma grande variedade de prestações de serviços e transmissões de bens ligadas à produção agrícola, as quais estavam anteriormente isentas nos termos do n.º 33 do artigo 9º do Código do IVA.

Regularização de créditos incobráveis

Introduzem-se novas regras relativas à recuperação de IVA em créditos incobráveis e de cobrança duvidosa aplicáveis aos créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 2013, incluindo novos procedimentos que prevêem um sistema de autorização prévia para a regularização de determinados créditos. O conceito de crédito de cobrança duvidosa passa a incluir os créditos em mora há mais de 24 meses relativamente aos quais haja provas de imparidade e diligências de cobrança, tendo o activo sido desreconhecido contabilisticamente. Para efeitos de dedução do imposto, não são considerados de cobrança duvidosa os créditos de entidades entre as quais existam relações especiais bem como os créditos sobre o Estado. Mantém-se as normas anteriormente existentes para
créditos vencidos antes de 1 de Janeiro de 2013.

Regime de bens em circulação

A entrada em vigor das alterações ao regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de
IVA aprovadas pelo Decreto–Lei 198/2012, de 24 de Agosto, é adiada para o dia 1 de Maio de 2013. Estabelecem-se novas
regras no âmbito deste regime, criando-se ainda um regime transitório que permite a utilização, até 31 de Dezembro de
2013, de documentos de transporte impressos ao abrigo do regime em vigor, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação.