Comércio Investe (sucessor do MODCOM) | in IAPMEI
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Integrado no Fundo de Modernização do Comércio surge o novo Comércio Investe (sucessor do MODCOM).
Objetivo
Projetos de investimento promovidos por empresas ou por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio.
Âmbito territorial
Aplicável em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.
Tipologias de investimento
São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projeto:
a) Projeto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização;
b) Projeto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementação de um programa estruturado de intervenção num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de ações complementares de promoção e dinamização do espaço urbano em que se inserem.
Projetos individuais
Entidades beneficiárias
1 – Para a tipologia de projetos individuais de modernização comercial enquadrados na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento, podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);
b) A subclasse 47240 (Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados), quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a divisão 56 da CAE (Restauração e similares);
c) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados);
d) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades financeiras e de seguros);
e) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco);
f) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);
g) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).
2 – Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
3 – Estão igualmente excluídos:
a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.
Condições específicas de elegibilidade do promotor
1 – Além das condições gerais de elegibilidade do promotor definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projeto individual deve ainda satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente Regulamento;
c) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;
d) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através da página eletrónica do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P.;
e) Comprometer-se, à data da candidatura, a concluir, até à data de início do investimento, os projetos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) ou de outros sistemas de incentivos que venham a ser criados no âmbito dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020.
2 – As condições de elegibilidade do promotor, previstas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das previstas na alínea c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas b) e d) do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à data da contratualização da concessão do incentivo.
3 – O promotor deve apresentar os comprovativos das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas a) a d) do n.º 1 no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão de concessão do incentivo na página eletrónica do IAPMEI, I. P.
4 – A comprovação da condição prevista na alínea e) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira fatura relativa ao projeto individual.
Condições específicas de elegibilidade dos projetos individuais
Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto individual deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Situar-se na região respetiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de seleção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;
b) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Regulamento;
c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data da publicação na página eletrónica do IAPMEI, I. P., da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º.
d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;
e) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 15.000;
f) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei;
g) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública;
h) Abranger alguma das atividades previstas no artigo 3.º;
i) Ter como objeto um único estabelecimento com área de venda ao público, considerando-se contudo como um único estabelecimento, para este efeito, os estabelecimentos contíguos ou adjacentes do promotor.
Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos individuais
1 – Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às seguintes áreas de investimento:
a) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;
b) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
c) Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento comercial;
d) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
e) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços no âmbito do sistema português da qualidade, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
f) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
g) Requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;
h) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;
i) Intervenção de Técnico Oficial de Contas (TOC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.
2 – Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as seguintes:
a) Obras de ampliação de edifícios;
b) Remodelações de interiores que não se destinem a áreas de venda ao público;
c) Aquisição de marcas;
d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;
e) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;
f) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;
g) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Incentivos a conceder nos projetos individuais
1 – O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de (euro) 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:
a) Até (euro) 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Até (euro) 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Até (euro) 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Até (euro) 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 – Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %;
c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
3 – Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
4 – No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.
Critérios de avaliação dos projetos individuais
1 – Os projetos individuais são avaliados com base nos seguintes critérios:
a) Critério A – grau de integração do projeto face às áreas de investimento definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º, classificado da seguinte forma:
i) Pontuação correspondente às áreas de investimento com despesa elegível:
(ver documento original)ii) As áreas de investimento definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º apenas são consideradas para este efeito, caso cada uma delas corresponda a pelo menos 10 % do investimento elegível do projeto;
iii) Para efeitos deste indicador não serão consideradas como “áreas de investimento” as que não sejam consideradas relevantes no âmbito dos objetivos subjacentes ao projeto.
b) Critério B – criação líquida de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:
i) Pontuação correspondente ao número de postos de trabalho criados pela empresa:
(ver documento original)ii) A criação líquida de postos de trabalho na empresa é calculada através da diferença entre o valor de postos de trabalho existente no final do segundo mês após a conclusão do projeto, e o valor de postos de trabalho existente no final do mês anterior ao da data de abertura da fase de candidaturas.
c) Critério C – rendibilidade bruta das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:
i) Fórmula de cálculo:
C = [(V – CMVMC)/V] x 100
em que:
V = Vendas de Produtos e de Mercadorias e Serviços Prestados
CMVMC = Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas
ii) A pontuação deste critério é nula quando a empresa não tenha registado qualquer atividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.
d) Critério D – caráter inovador do projeto, aferido da seguinte forma:
i) Na candidatura os promotores devem, demonstrar o enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de desenvolvimento:
(1) Visar a dinamização de redes comerciais ligadas à comercialização de produtos de marca própria;
(2) Ter como objetivo implementar conceitos de comercialização com potencial de internacionalização, nomeadamente através da existência de registo internacional de marca, elaboração de manuais de identidade ou manuais operativos de negócio em língua estrangeira;
(3) Introduzir conceitos inovadores de comercialização face às práticas habituais na atividade comercial em causa;
(4) Implementar formas avançadas de comercialização que incluam a criação de mecanismos de interação eletrónica com o cliente no espaço de venda através de dispositivos móveis ou portáteis.
ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades abrangidas pelo projeto:
(ver documento original)
2 – A pontuação final (PF) do projeto é calculada através da seguinte fórmula:
PF = 0,40A + 0,30B + 0,10C + 0,20D
3 – A PF será recalculada em sede de encerramento do projeto, para aferição do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º.
Projetos conjuntos
Entidades beneficiárias nos projetos conjuntos
1 – Para a tipologia de projeto conjunto de modernização comercial referida na alínea b) do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos:
a) As micro e pequenas empresas aderentes ao projeto conjunto, independentemente da sua forma jurídica, que desenvolvam as atividades previstas no artigo 3.º;
b) As estruturas associativas empresariais do setor do comércio promotoras dos projetos conjuntos, classificadas na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.
2 – Nos termos do despacho de abertura de fase de candidaturas, pode ser determinado um âmbito mais restrito que o decorrente do número anterior.
3 – A adesão ao projeto conjunto por parte das empresas é formalizada através de contrato de adesão entre estas e a associação promotora, de acordo com minuta tipo a disponibilizar pelo IAPMEI, I. P.
4 – Em aditamento à alínea a) do n.º 1, podem ainda ser aceites atividades inseridas noutras CAE previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, em função da demonstração do seu contributo para a coerência do projeto conjunto, nos termos a definir no despacho de abertura de fase.
5 – Excluem-se do n.º 1 do presente artigo, os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
6 – Estão igualmente excluídos:
a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.
Condições específicas de elegibilidade dos promotores nos projetos conjuntos
1 – Além das condições gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, a estrutura associativa promotora do projeto conjunto deve ainda satisfazer as seguintes condições de elegibilidade:
a) Apresentar, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;
b) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;
c) Comprometer-se, à data da candidatura, a concluir, até à data de início do investimento, os projetos de natureza idêntica, para o mesmo centro urbano, apoiados anteriormente no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio ou dos sistemas de incentivos do QREN ou de outros sistemas de incentivos que venham a ser criados no âmbito dos fundos comunitários incluídos no Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020;
d) Apresentar, na candidatura, informação relativa à execução e avaliação dos resultados de projeto anterior apoiado no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, para o mesmo centro urbano.
2 – As condições de elegibilidade do promotor, previstas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à exceção das previstas nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do número anterior, cujo cumprimento é reportado até à data da contratualização da concessão do incentivo.
3 – O promotor deve apresentar os comprovativos das condições previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente artigo no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão de concessão do incentivo na página eletrónica do IAPMEI, I. P.
4 – A comprovação da condição prevista na alínea c) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira fatura relativa ao projeto conjunto.
Condições específicas de elegibilidade das empresas aderentes nos projetos conjuntos
1 – Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas aderentes nos projetos conjuntos devem satisfazer as condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 4.º, à data resultante do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 4.º.
2 – Compete à estrutura associativa promotora do projeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento das condições de acesso das empresas aderentes previstas no número anterior.
Condições específicas de elegibilidade dos projetos conjuntos
1 – Os projetos conjuntos devem:
a) Demonstrar, através da apresentação de um plano de ação conjunto nos termos da estrutura definida no Anexo B do presente Regulamento, que se trata de um projeto relevante para a valorização da oferta comercial do centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo ações que visem a sua dinamização e promoção continuada, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais consumidores com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes;
b) Identificar, caracterizar e delimitar de forma clara o centro urbano onde o projeto será implementado;
c) Corresponder a uma candidatura por promotor em cada fase de seleção;
d) Incluir apenas estabelecimentos localizados no centro urbano identificado;
e) Abranger um mínimo de 10 e um máximo de 30 empresas aderentes, devendo ser identificadas na candidatura pelo menos 50 % das empresas a abranger;
f) Incluir pelo menos 80 % de estabelecimentos que desenvolvam atividades incluídas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
g) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 5.000 em cada empresa aderente;
h) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram asseguradas as respetivas fontes de financiamento, incluindo no caso das empresas aderentes, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Regulamento;
i) Possuir um prazo de execução até 12 meses, no que respeita às despesas das empresas aderentes, e de 18 meses, no que respeita às despesas da associação promotora, a contar da data da publicação da decisão da concessão do incentivo no sítio na página eletrónica do IAPMEI, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
j) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projetos, desde que realizados há menos de seis meses;
k) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei;
l) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública ou se o número de estabelecimentos do espaço comercial ou conjunto comercial for inferior a 10 e aderirem ao projeto conjunto pelo menos 50 % dos estabelecimentos do mesmo;
m) Ter como objeto estabelecimentos com área de venda ao público.
2 – Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se centros urbanos, as áreas urbanas delimitadas com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social.
3 – Para a mesma área urbana, tal como definida no número anterior, só é elegível um projeto conjunto em cada fase.
4 – Quando exista mais do que uma candidatura para determinada área urbana, é considerada aquela que obtiver uma pontuação final mais elevada nos termos do artigo 15.º.
5 – Compete à estrutura associativa promotora do projeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento, por parte das empresas aderentes, das condições de elegibilidade do projeto previstas nas alíneas h), k), l) e m) do n.º 1.
Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos conjuntos
1 – Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, no que respeita às empresas aderentes, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às áreas de investimento identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 – As despesas indicadas no número anterior deverão ser classificadas pelo promotor enquanto:
a) Custos comuns distribuíveis pelas empresas, correspondendo a aquisições comuns contratadas conjuntamente pelo promotor para execução nas empresas aderentes e cujos custos são distribuídos por aquelas de acordo com critérios de imputação pré-definidos;
b) Custos a incorrer individualmente por cada empresa aderente.
3 – Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis, para além das despesas referidas no n.º 1, as despesas da associação promotora com:
a) Aquisição de equipamentos, software e serviços, relativos a ações que visem a dinamização e promoção continuada do centro urbano, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes, nomeadamente:
i) Criação de suportes para divulgação da oferta comercial do centro urbano, designadamente, guias e diretórios a disponibilizar no centro urbano;
ii) Aquisição de hardware e software destinados à criação de espaços virtuais de divulgação na Internet ou outros meios de divulgação da oferta comercial do centro urbano que permitam interação com os potenciais clientes, incluindo entre outros, a criação de websites, a disponibilização de catálogos virtuais e a criação de aplicações para dispositivos móveis, incluindo a criação dentro do centro urbano, de zonas comuns de acesso sem fios à Internet;
iii) Criação de imagem única com caráter duradouro, incluindo a aplicação em sinalização permanente no espaço urbano e nos locais envolventes;
iv) Contratação de serviços de social media marketing, incluindo a criação e manutenção de espaços virtuais de divulgação do centro urbano nas redes sociais,
v) Criação de sistemas de fidelização comuns para as empresas aderentes;
vi) Criação de serviços de apoio no local ao cliente, nomeadamente apoio no cuidado de crianças entre outros;
vii) Criação de sistemas comuns de monitorização e de segurança;
viii) Dinamização de serviços de entrega ao domicílio.
b) Custos da associação com a gestão do projeto, relativos a:
i) Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;
ii) Custos com pessoal da estrutura associativa para gestão do projeto;
iii) Custos com a divulgação do projeto;
iv) Custos com a avaliação e disseminação de resultados do projeto;
v) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.
4 – Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as seguintes:
a) Obras de ampliação de edifícios;
b) Remodelações de interiores que não se destinem às áreas de venda ao público;
c) Aquisição de marcas;
d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;
e) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;
f) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;
g) Despesas com prémios, júris de concursos, deslocações, alojamento e alimentação;
h) Fogo-de-artifício e iluminação festiva;
i) Brindes e outro material promocional;
j) Despesas com animadores e aquisição ou aluguer de infraestruturas e equipamentos associados à organização de eventos com caráter periódico;
k) Despesas com a contratação de segurança privada;
l) Custos com recursos humanos não incluídos no ponto ii) da alínea b) do n.º 3;
m) Aquisições de serviços para gestão, execução ou implementação do projeto, que tenham como objetivo substituírem o papel do promotor na implementação do projeto;
n) IVA, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Incentivos a conceder nos projetos conjuntos
1 – O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas aderentes, não podendo ultrapassar o valor de (euro) 20.000 para cada empresa aderente, e a 70 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o valor médio de (euro) 6.000 por cada empresa aderente, com os seguintes valores médios por área de investimento:
a) Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Até (euro) 10.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Até (euro) 5.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º;
e) Até (euro) 1.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º.
2 – Adicionalmente ao referido no número anterior, o projeto conjunto pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado para as empresas aderentes e de uma majoração de 15 % do valor do incentivo apurado para as associações, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado para as empresas aderentes superior a 70 %; e
c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 18 meses de execução definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
3 – Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
4 – No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.
Critérios de avaliação nos projetos conjuntos
1 – Os projetos são avaliados com base nos seguintes critérios:
a) Critério A – grau de abrangência do projeto na criação de novos serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes, identificados nos pontos i) a viii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, classificado da seguinte forma:
i) Pontuação correspondente às ações de investimento com despesa elegível: (ver documento original)
Para efeitos deste indicador não serão consideradas como ações de investimento as que não sejam consideradas relevantes no âmbito dos objetivos subjacentes ao projeto.
b) Critério B – Eficiência do projeto conjunto:
i) Indicador:
(1) Despesas elegíveis da associação com a gestão do projeto/Número de empresas.
ii) A classificação deste parâmetro é obtida através da comparação dos indicadores em todos os projetos candidatos, correspondendo a pontuação de 100 ao projeto com o indicador mais eficiente, correspondente ao menor valor, e 0 ao menos eficiente, correspondente ao maior valor, sendo os restantes projetos classificados de forma proporcional.
c) Critério C – Eficácia do projeto conjunto:
i) Indicadores:
(1) Custos distribuíveis/Custos individualizáveis;
(2) Número de estabelecimentos aderentes/Número de estabelecimentos existentes no centro urbano;
(3) Número de estabelecimentos aderentes/Número total de metros lineares do centro urbano.
ii) A classificação deste parâmetro é obtida através da comparação dos indicadores em todos os projetos candidatos, correspondendo a pontuação de 100 ao projeto com o indicador mais eficaz, correspondente ao maior valor, e 0 ao menos eficaz, correspondente ao menor valor, sendo os restantes projetos classificados de forma proporcional, correspondendo a classificação do critério ao valor médio das pontuações obtidas.
d) Critério D – caráter inovador do projeto, aferido da seguinte forma:
i) Na candidatura os promotores devem evidenciar o enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de desenvolvimento:
(1) Divulgação conjunta da oferta comercial do centro urbano evidenciada através das ações previstas no projeto;
(2) Adesão do projeto a novas plataformas de promoção, nomeadamente as ligadas à utilização da Internet e das redes sociais, para promoção do centro urbano;
(3) Criação efetiva de serviços de apoio no local ao cliente excluindo os serviços habituais de informação;
(4) Associação a eventos de caráter transversal, internacionalmente reconhecidos por organizações supranacionais;
(5) Ligação a outros programas de apoio, nomeadamente, programas de estágio ou outros que promovam a integração de jovens no mercado de trabalho;
(6) Estejam localizados nas áreas abrangidas por Programas de Ação aprovados no âmbito de Parcerias para Regeneração Urbana, no âmbito do Regulamento Específico “Parcerias para a Regeneração Urbana”, ou nas áreas explicitamente delimitadas para efeitos de ações de valorização comercial nos Programas Estratégicos aprovados no âmbito do Regulamento Específico “Redes Urbanas para a Competitividade e Inovação”.
ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades abrangidas pelo projeto:
(ver documento original)
2 – A pontuação final (PF) do projeto conjunto é calculada através da seguinte fórmula:
PF = 0,30A + 0,20B + 0,20C + 0,30D
3 – A PF será recalculada em sede de encerramento do projeto, para aferição do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento.
in IAPMEI