Alteração ao Código do Trabalho: Ajustamento da Compensação

Informação Fiscal, Notícias, , , , ,

Regime aplicável aos Novos Contratos

Regra

Base de cálculo

Para a generalidade dos novos contratos, celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, a compensação pelo despedimento corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fracção de ano em termos proporcionais.

Mantém-se o limite máximo da base de cálculo da compensação – 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou seja, € 9.700,00 de acordo com os valores actualmente em vigor.

 

Limite máximo da compensação

Mantém-se o limite máximo da compensação, não podendo esta ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, quando seja aplicável o limite da base de cálculo, 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

 

Regime Especial

Contratos a termo certo

Relativamente aos novos contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário, a termo certo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculando-se a fracção de ano em termos proporcionais.

 

Contratos a termo incerto

Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente à soma de:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração do contrato; e
  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes, calculando-se a fracção de ano em termos proporcionais.

 

Limite máximo da compensação

Idêntico ao regime regra.

Regime Transitório

Contratos de Trabalho sem Termo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contratos de Trabalho sem Termo

A) Celebrados antes de 1 de Novembro de 2011

Período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012: 1mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fracção de ano em termos proporcionais;

 

Período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;

> Período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013, inclusive:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, não tenha ainda atingido duração de 3 anos, acrescido de
  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.

 

Não podendo, em qualquer caso, a compensação ser de valor inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

 

B) Celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013, inclusive

Período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fracção de ano em termos proporcionais;

 

Período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, não tenha ainda atingido a duração de 3 anos, acrescido de
  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.

 

Para efeito dos cálculos indicados supra (excepto em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012): (i) o valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; (ii) o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30; e (iii) a fracção de ano calcula-se em termos proporcionais.

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

C) Celebrados antes de 1 de Novembro de 2011

Período de duração do contrato, incluindo a renovação extraordinária, até 31 de Outubro de 2012:

  • 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou calculado proporcionalmente em caso de fracção, quando a duração total do contrato não exceda 6 meses;
  • 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou calculado proporcionalmente em caso de fracção, quando a duração total do contrato for superior a 6 meses.

 

Período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;

 

Período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, não tenha ainda atingido duração de 3 anos, acrescido de
  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.

 

D) Celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 inclusive

Período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013: 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, calculando-se a fracção de ano em termos proporcionais;

> Período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive:

  • 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos 3 primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, não tenha ainda atingido duração de 3 anos, acrescido de
  • 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.

 

Para efeito dos cálculos indicados supra (excepto em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012): (i) o valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

(ii) o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30; e (iii) calculando-se a fracção de ano em termos proporcionais.

Limites

 

 

 

 

 

 

 

Limites

 

O montante da compensação calculado até 31 de Outubro de 2012, nas situações A) e C), ou até 30 de setembro de 2013, situação B) e D), tem como limite a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida:

  • Se o montante da compensação for igual ou superior àquele limite não haverá lugar ao cálculo da compensação para além dessas datas, sendo esse o montante da compensação que é devida.
  • Se for inferior, será contabilizado o período para além daquelas datas, , ou seja, a partir de 1 de Novembro de 2012, nas situações A) e C), ou a partir de 1 de Outubro de 2013, no caso da situação B) e D), mas o montante global da compensação não pode, em qualquer caso, ser superior àquele limite.

 

Além disso, se, nas situações A) e C), a soma da compensação calculada até 31 de Outubro de 2012 e a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive até 30 de Setembro de 2013 for:

  • igual ou superior aquele limite não será contabilizada a compensação que seria devida pelo período a partir de 1 de Outubro de 2013;
  • no caso de ser inferior, o montante global da compensação não pode ser superior àquele limite.